terça-feira, 3 de novembro de 2009

Sinal de trânsito para tucanos


Depois da polêmica ilustração no Globo para o artigo de FHC, da contribuição do Esquerdopata, segue minha sugestão gráfica para guiar os passos das aves bicudas, que passam por momento de grande dificuldade de direção. Peço desculpas pelo uso do inglês, é que esse pessoal só obedece a ordens nesta língua.

8 comentários:

Abobrinhas Psicodélicas disse...

Jurandir,

Não deixe de dar uma passadinha no "Abobrinhas" para conferir o cartaz do mais novo sucesso do cinema nacional: "FHC: O Filho da P...".

Abraços.

VIRGILIO DE ABRANCHES QUINTÃO SOMA disse...

CAROS LEITORES LEMBREM-SE DESTE RESULTADO QUE É ATUAL SAIU EM 2009, PORTANTO É ATUAL, ALÉM DE EXISTIREM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CONTRA DIRETORES DE ESCOLA DA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA E REGIÃO - ACUSADOS DE TEREM SUPOSTAMENTE COMETIDOS CRIMES DE PECULATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,DE TEREM COMETIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E FEDERAL E ESTÃO SENDO JULGADOS ATUALMENTE/2009 NAS COMISSÕES PROCESSANTES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - GOVERNO JOSÉ SERRA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PAULO RENATO DE SOUZA. OS MESMOS AINDA ESTÃO SENDO PROCESSADOS E INVESTIGADOS NA POLICIA FEDERAL PELOS MESMOS CRIMES. LEMBREM-SE QUE SE TRATA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA SEE- SP, ENVOLVIDOS EM FRAUDES - JULGAMENTOS - 2009.
ESTA EX DIRIGENTE DE ENSINO QUE ATUOU DURANTE 12 ANOS NA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA E REGIÃO NO GOVERNO PSDB RECEBEU POR TODOS OS CRIMES PRATICADOS, APENAS ESTA PENA PUBLICADA EM DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, APÓS INUMERAS PROVAS APRESENTADAS CONTRA A REFERIDA INDICIADA QUE APOSENTOU-SE PARA EVITAR UM ESCÂNDALO MAIOR PARA O PARTIDO.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 21-5-2009
Aplicando, por mitigação, a pena de SUSPENSÃO, PELO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em face de SANDRA MARIA DE
CAMARGO ROSSATO, portadora da cédula de identidade RG nº
4.382.962, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, à época dos fatos
classificada na Diretoria de Ensino Região de Araraquara,
subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI), nos
termos do artigo 251, inciso II, c.c. os artigos 252 e 254, todos
da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03,
a qual deixa de surtir seus regulares efeitos, tendo em conta sua
prévia aposentadoria, procedendo-se o registro dos fatos apurados
nos seus assentamentos individuais, para resguardo de
futuros interesses da Administração, conforme preceitua o artigo
261, § 5º, da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942/03.(Processo nº 0095/2600/2006 (04
Volumes) – Apenso nº 1214 /0000/2006 (08 Volumes).
(Intime-se Dr. Richard Cristiano da Silva, OAB/SP 258.284,
bem como Dr. José Osmir Bertazzoni, OAB/DF 25.967).
Virgilio de Abranches Quintão Soma.

Jbmartins-Contra o Golpe disse...

Vejam isto foi publicado em todo o Pais, o FHC-368 deixou uma Justiça bem montada para seu agrado, se não seria tirado das gavetas coisas que hoje ele estaria escrevendo em alguma cela de prisão, o minimo que merece, vejam neste link por que não PSDBestas no poder: http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/laerte-braga-a-meta-agora-e-vender-o-brasil-e-passar-a-escritura/

Anônimo disse...

Uma pergunta:
O lulla pode criticar mas não pode ser criticado ?

joão antonio da silva disse...

Você concorda com essa decisão da Secretaria da Educação – Procurador da Secretaria da Educação - Paulo Luiz Capelloto.
Recordando: Decreto Nº 44.322, de 8 de outubro de 1999
Dispõe sobre as Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As atividades das Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado, previstas no artigo 278 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, serão centralizadas em um mesmo local, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - As Comissões Processantes Permanentes serão presididas por Procuradores do Estado e terão um suplente, que substituirá os titulares em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único - Fica aprovada a designação de Procuradores do Estado para atuarem como suplentes dos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes, ora em funcionamento, nos termos do Anexo que acompanha este decreto.

SECRETARIA DA SAÚDE
1ª Comissão Processante Permanente
Presidente - Paulo Luis Capelloto
Suplente - Carlos Alberto Lorenzetti
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação

joão antonio da silva disse...

DIRETORA DE ESCOLA DENUNCIANTE DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS NA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA – SP, que por 10 anos participou do esquema liderado pela sua chefe e quando a diretora decide não acatar uma de suas ordens passou a ser perseguida pela dirigente de ensino e depois respondeu a dois processos administrativos disciplinares orquestrados, onde são questionados entre outros o uso indevido de notas fiscais frias nas prestações de contas das escolas estaduais e APM/FDE, Verba Federal e Projetos da Secretaria da Educação que destinam recursos às escolas.
Porque Sandra Rossato processou uma diretora de escola que participava ativamente de seu esquema com os demais diretores de escola? Porque Sandra Rossato tinha apoio de políticos influentes, a certeza da Impunidade, carta branca para mandar, desmandar, processar e exonerar, tinha apoio e as costas quentes protegidas pela Senhora Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação, palavra de Sandra Rossato, que era a Secretária da educação do Estado de São Paulo nesta mesma época, o doutor Paulo Luiz Capelloto - foi designado Presidente da 1ª Comissão Processante Permanente – Saúde e hoje é o Principal e o mais Importante Procurador da Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação que da palavra final, que faz o pêndulo girar para o lado que for bom e conveniente a Secretaria da Educação e ao governo do Estado de São Paulo, ele é conhecido no meio jurídico como “Cria Dracônica” (Crias dracônicas sempre são ligeiramente maiores que a maioria dos outros membros de sua raça original., são criaturas poderosas, majestosas, são grandes líderes com um propósito claro, Eles são, freqüentemente, a ligação motivadora de um grupo de aventureiros. Em todos os aspectos de sua presença, as crias dracônicas agem conscientemente como emissárias, são crias más agem como os agentes.) O seu poder é muito grande porque não mede esforços para atingir seu objetivo, desqualifica a opinião dos Procuradores da Coordenadoria dos Procedimentos Disciplinares. Até quando esta entidade imutável vai agir na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo na Secretaria da Educação, sua opinião é soberana e visa interesses de seus agentes, a justiça não é bem vinda por lá?
Percebam julgamento do Doutor Inquestionável e Irrevogável do Doutor Paulo Luiz quando julgou os Processos Administrativos de Sandra Rossato (14 volumes) de Irregularidades graves e da Sonia Fernandes 02 processos com (05 volumes). Lembrando que Sandra Rossato é a lider do esquema:
Educação
DECISÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO VCOM 14 VOLUMES DE IRREGULARIDADES GRAVES):
SANDRA MARIA DE CAMARGO ROSSATO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 21-5-2009
Aplicando, por mitigação, a pena de SUSPENSÃO, PELO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em face de SANDRA MARIA DE
CAMARGO ROSSATO, portadora da cédula de identidade RG nº
4.382.962, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, à época dos fatos
classificada na Diretoria de Ensino Região de Araraquara,
subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI), nos
termos do artigo 251, inciso II, c.c. os artigos 252 e 254, todos
da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03,
a qual deixa de surtir seus regulares efeitos, tendo em conta sua
prévia aposentadoria, procedendo-se o registro dos fatos apurados
nos seus assentamentos individuais, para resguardo de
futuros interesses da Administração, conforme preceitua o artigo
261, § 5º, da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942/03.(Processo nº 0095/2600/2006 (04
Volumes) - Apenso nº 1214 /0000/2006 (08 Volumes).
(Intime-se Dr. Richard Cristiano da Silva, OAB/SP 258.284,
bem como Dr. José Osmir Bertazzoni, OAB/DF 25.967).

joão antonio da silva disse...

O QUE MOTIVOU ESTA DECISÃO DO SENHOR – PROCURADOR, CONSULTOR JURÍDICO DA ASSESSORIA JURIDICA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E OS DEZOITO DIRETORES PROCESSADOS NO PAD 001 A 004/2007, PELOS MESMOS MOTIVOS DE SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES TERÃO O MESMO DESTINO DE SANDRA ROSSATO, A IMPUNIDADE?

CAROS LEITORES LEIAM OS TRÊS RESULTADOS, SALVO O MELHOR JUÍZO.

DECISÃO DOS DOIS PROCESSOS DE SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções, de 14-1-2010
Aplicando, a pena de cassação de aposentadoria em face de SÔNIA
MARIA DA SILVA FERNANDES, portadora da cédula de identidade
RG 6.012.419, Diretor de Escola, na época dos fatos
classificada na EE “Professora Lea Freitas Monteiro”, localizada
no Município de Araraquara, jurisdicionada à Diretoria de Ensino
Região de Araraquara e subordinada à Coordenadoria de Ensino
do Interior (CEI), nos termos do disposto no artigo 251, inciso VI,
da Lei n° 10.261/68, por restarem comprovadas as irregularidades
apontadas na Portaria de Enquadramento acostada às fls.
438/442.(Processo nº 1391/0000/05 (03 Volumes).
(Int.: Dra. Ruth Bicudo, OAB/SP 47.622).

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções, de 3-2-2010
Aplicando
a pena de cassação de aposentadoria em face de SÔNIA
MARIA DA SILVA FERNANDES, portadora da cédula de identidade
RG 6.012.419, na época dos fatos Diretor de Escola
classificada na EE “Padre Francisco Salles Colturato”, extinta
pelo Decreto nº 49255 de 17/12/2004, localizada no Município
de Araraquara, jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região de
Araraquara e subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior
(CEI), nos termos do disposto no artigo 251, inciso VI, da Lei n°
10.261/68, por restarem comprovadas as irregularidades apontadas
na Portaria de Enquadramento acostada às fls. 165/170,
e considerando, entretanto, a precedente cassação de aposentadoria
da servidora em tela, a partir de 15/01/2010, fica suspensa
a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo no
seu prontuário, para salvaguarda de eventuais interesses da
Administração.(Processo nº 1264/0000/05).
(Int.Dra. Ruth Bicudo, OAB/SP 47.622)

Anônimo disse...

Olá AMIGO , como vc pode ver o DIRETOR FAMOSO DE ARARAQUARA QUE SE REFUGIOU PNA EE JOÃO SILVA EM CAPÃO REDONDO DE SUL2 foi punido exemplarmente. E os demais diretores de escola de escola de Araraquara os 22 diretores de escola processados tbém serão? Esta e a pergunta que não quer calar. E a ex dirigente de ensino de Araraquara continuará impune? E os supervisores de ensino?
Saiu no diário oficial do Estado de Sp - hoje.
A pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO AO SENHOR VALMIR RODRIGUES, (EE João Silva) ESPERAMOS O MESMO procedimento AOS DIRETORES DAS NOTAS FISCAIS FRIAS E DO INQUERITO POLICIAL “ O Podrão”.
________________________

Aplicando, em face dos elementos que instruem o processo,
em especial o Relatório nº 037/10, da 6ª Unidade da
Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares (fls.633/696) e
o Parecer da Consultoria Jurídica nº 1758/10 (fls. 700/709), com
fundamento no artigo 251, inciso V c.c.os artigos 252 e 257,
inciso IV, todos da Lei 10.261/68, a pena de demissão a bem do
serviço público, ao servidor VALMIR RODRIGUES, RG 18.291.452,
Diretor de Escola, classificado na EE “Professor João Silva”,
localizada no Município de São Paulo, circunscrita à Diretoria
de Ensino Região Sul 2, subordinada à Coordenadoria de Ensino
da Região Metropolitana da Grande São Paulo (COGSP), por
restarem comprovados os ilícitos administrativos imputados ao
interessado na Portaria de Enquadramento Inicial nº 054/05 – 2
U.P. (fls. 288/294). (Processo 1981/000/04 (02 Volumes)).
(Intime-se o Dr. Luso Arnaldo Pedreira Simões, OAB/SP
12.365, bem como o Dr. Varnei Castro Simões, OAB/SP 117.411)

terça-feira, 31 de agosto de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção II São Paulo, 120 (165) – 29
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&e=20100831&p=1
chega de impunidade.
Cleber Soares de Oliveira

E VAMOS A LUTA PELA PUNIÇÃO DOS 22 DIRETORES PROCESSADOS DA pag. 62 – São Paulo, 120 (27) Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
COORDENADORIA DE PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Intimação
Por ordem da Procuradora do Estado Drª Helena Omena
Lopes de Farias Zuffo, ficam INTIMADOS a tomar ciência do
Despacho às fls. 456 dos autos PAD 001-07; fls. 545 dos autos
PAD 002-07; fls. 400 dos autos PAD 003-07 e fls. 606 dos autos
PAD 004-07, bem como do prazo comum de 14 (quatorze) dias
para Apresentação de Alegações Finais. Coordenadoria de Procedimentos
Disciplinares, Rua Pamplona, 227 – 9º andar, Jardim
Paulista – São Paulo. Defensores: Dr. Jose Welington Pinto – OAB/
SP 10.892; Dr. Tiago Merlos da Silva – OAB/SP 266.419; Dr.
Clayton Jose da Silva – OAB/SP 64.503 e Dra. Fernanda Linge Del
Monte – OAB/SP 156.870. Indiciados: M.T. P.G e outros; E.L.M.e
outras; M.H.P. e outros e P.P.S e outras.
Abraços do Clebão.
clebersoaresoliver@yahoo.com.br